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O investimento captado através dos vistos 'gold' aumentou 60% em maio, face a igual mês de 2017, para 73,6 milhões de euros, de acordo com os dados estatísticos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Em maio, o investimento resultante da Autorização de Residência para a atividade de Investimento (ARI), como também são conhecidos os vistos 'gold', atingiu os 73.637.544,40 euros, uma subida de 60% em termos homólogos (45.869.824,93 euros). Relativamente a abril, o investimento subiu 15,7%.
Do total do montante captado em maio, a maior parte continua a corresponder à compra de bens imóveis (67.024.318,92 euros), enquanto a transferência de capital ascendeu a 6.613.225,48 euros.
No mês passado, foram atribuídos 120 vistos 'dourados', dos quais 114 por via do critério de aquisição de imóveis. Do dotal destes últimos, 12 foram concedidos através de compra de imóveis para reabilitação urbana.
Até final de maio tinham sido concedidos um total de 160 ARI por via da compra de imóveis para reabilitação, sendo que o primeiro foi atribuído há quase dois anos (julho de 2016).
A transferência de capital foi responsável pela atribuição de seis vistos dourados.
Nos primeiros cinco meses do ano, o investimento captado atingiu os 431.179.769,64 euros, o que corresponde a uma queda de 22,6% face aos 557.196.055,93 euros registados em igual período de 2017.
Em termos acumulados – desde que os vistos 'gold' começaram a ser atribuídos, em 08 de outubro de 2012, até maio último –, o investimento total captado ascende a 3.842.445.612,03 euros, dos quais 363.046.446,68 euros por transferência de capital e 3.479.399.165,35 euros pela compra de imóveis.
Desde a criação deste instrumento, que visa a captação de investimento, foram atribuídos 6.279 ARI: dois em 2012, 494 em 2013, 1.526 em 2014, 766 em 2015, 1.414 em 2016, 1.351 em 2017 e 726 em 2018.
Em termos acumulados, desde a sua criação até maio, foram concedidos 5.930 vistos pelo requisito da aquisição de bens imóveis, 338 por transferência de capital, e 11 pela criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.
A China lidera a lista de ARI atribuídas (3.854 até maio), seguida do Brasil (553), África do Sul (246), Rússia (219) e Turquia (213).
As novas regras para a obtenção de vistos 'gold', que alargaram os critérios de investimento para cidadãos fora da União Europeia a áreas como reabilitação urbana e ciência, entre outras, entraram em vigor em 03 de setembro de 2015.
Desde 2013 foram atribuídas 10.643 autorizações de residência a familiares reagrupados: 576 em 2013, 2.395 em 2014, 1.322 em 2015, 2.344 em 2016, 2.678 em 2017 e 1.328 em 2018.
Fonte: Jornal Expresso (Junho 2018)
Destaques
As alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) estão em vigor a partir de 07/06/2018, permitindo a prorrogação por oito anos do período transitório de atualização das rendas antigas, segundo o diploma publicado no Diário da República.
Além das alterações ao NRAU, estão igualmente em vigor a partir de 07/06/2018 alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e alterações ao Código Civil relacionadas com o arrendamento.
Em Diário da República foi também já publicado a 07/06/2018 o "regime de reconhecimento e protecção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local", em vigor a partir de 24/06/2018.
A principal alteração introduzida ao NRAU foi a prorrogação por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de actualização das rendas antigas.
Neste âmbito, o período transitório de actualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 38.990 euros -, independentemente da idade.
Em vigor desde 2012, o NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam actualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.
Com base no diploma publicado, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU "findo o prazo de oito anos".
Após os oito anos do período transitório, "no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos".
No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.
Em relação ao RJOPA, o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo "custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado".
Sobre a denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da recepção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que "deve ser paga 50% após a efectivação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia".
Já o Código Civil sofre várias alterações relacionadas com o arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda.
Assim, o período de celebração dos contratos de arrendamento aumenta de dois para cinco anos.
De acordo com o Código Civil, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
"No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos", lê-se no diploma.
Outra das alterações aprovadas é o aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda, estipulando que "é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário".
Fonte: Revista Sábado (Junho 2018)